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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte III

O §6º do art. 337 também já foi objeto de análise quando se tratou da preliminar de convenção de arbitragem.

Prosseguindo no estudo da contestação, o art. 338 do NCPC trata de hipótese similar à nomeação à autoria do Código de 1973 (art. 62 e 63 do CPC de 1973). É no NCPC desapareceu do rol de intervenções de terceiros exatamente a hipótese de nomeação e autoria, tendo sido reinserida e modificada no art. 338 do NCPC.

O legislador de 2015 ampliou as hipóteses, trazendo modalidade genérica; se o réu alegar ilegitimidade, abre-se vista ao autor para modificar a petição inicial para o mesmo possa substituir o realmente legítimo a responder, se este for o caso, nos termos do art. 338 do NCPC:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


 
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