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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte III

Assim, no art. 337, §5º fala-se que o magistrado poderá conhecer de ofício (independente de provocação das partes) todas as matérias listadas no art. 337, com exceção incompetência relativa e da convenção de arbitragem:



Art.337 (...)

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


 
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