Resumindo as principais mudanças na resposta do réu são a respeito das alegações de incompetência relativa; impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da assistência judiciária. No Código de 1973 todas essas alegações deveriam ser arguidas em autos apartados, na forma de incidentes processuais morosos e complexos. No NCPC há simplificação de procedimentos e tais matérias deverão constar como preliminares de contestação.
Vamos adentrar aos parágrafos do art. 337 do NCPC. Os §§1º ao 4º do art. 337 já foram objeto de análise em separado quando do estudo de cada uma das matérias de preliminares de contestação, razão pela qual não serão novamente abordados.