Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 337, XIII do NCPC)
A indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deveria ser arguida via incidente em autos apartados conforme Lei nº1060/50.
Mas a nova legislação, art. 337, XIII do NCPC dá ao réu a possibilidade de arguir tal matéria em sede de preliminar de contestação, e assim, de acordo com a tendência do Novo CPC de reduzir o formalismo anteriormente existente.