Mas na legislação de 2015, art. 337, XI do NCPC fala-se apenas na possibilidade do réu arguir ausência de legitimidade e interesse processual, haja vista que a impossibilidade jurídica do pedido pressupõe análise de mérito.
As matérias relativas à impossibilidade jurídica do pedido são matérias de mérito que devem ensejar um pronunciamento de mérito por parte do magistrado e de modo a formar coisa julgada material, e não coisa julgada formal, como era na legislação de 1973.