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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte III

Assim, para determinados atos da vida civil, como ser parte em um processo judicial com o objetivo de reivindicar um direito, aqueles que não possuem capacidade plena, devem ser representados ou assistidos, pelos pais, tutores ou curadores, de acordo com cada caso.

O art. 75 do NCPC, trata de outros casos em que é necessária a representação:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante ;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


 
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