Os parágrafos do art. 339 também trazem normas a respeito da ilegitimidade passiva:{pagina} Art. 339. (...)
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, o réu poderá protocolizar a petição no foro de seu domicílio do réu, e tal fato deverá ser comunicado imediatamente ao juiz da causa.