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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte II

Os parágrafos do art. 339 também trazem normas a respeito da ilegitimidade passiva:{pagina} Art. 339. (...)

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, o réu poderá protocolizar a petição no foro de seu domicílio do réu, e tal fato deverá ser comunicado imediatamente ao juiz da causa.


 
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