Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte II

Art. 334 (...)

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

A expressão " onde houver" dá a impressão de que a estrutura a ser criada pelos tribunais, conforme previsão do art. 165 do NCPC é facultativa; mas essa realidade é complexa, haja vista que a conciliação será fase processual obrigatória. Mas caso o tribunal ainda não tenha construído a estrutura, como acontecerão essas audiências acontecerão? Fica aqui uma dúvida de como acontecerá na prática.


 
16
 
Este módulo possui 40 páginas.
Você está na página 16 (40%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.

9,765625E-04s - 0,9765625 ms