Art. 334 (...)
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
A expressão " onde houver" dá a impressão de que a estrutura a ser criada pelos tribunais, conforme previsão do art. 165 do NCPC é facultativa; mas essa realidade é complexa, haja vista que a conciliação será fase processual obrigatória. Mas caso o tribunal ainda não tenha construído a estrutura, como acontecerão essas audiências acontecerão? Fica aqui uma dúvida de como acontecerá na prática.