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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte II

Ainda sobre a alegação de ilegitimidade passiva, deverá o réu sempre que souber, indicar quem é o sujeito passivo da relação processual, sob pena de arcar com despesas processuais e eventuais prejuízos porventura sofridos em decorrência da falta de indicação, nos termos do art. 339 do NCPC:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.



 
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