Na nova sistemática do CPC de 2015, o procedimento foi simplificado, e havendo indicação de terceiro para polo passivo, o juiz faculta ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que possa alterar a petição inicial para substituição do réu, ou, inclusive, que se mantenha o réu originário e inclua o indicado em litisconsórcio passivo, nos termos do art. 338 do NCPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.