O parágrafo quinto do art. 337 dispõe que, exceto nos casos de convenção de arbitragem e incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas nos incisos do art. 337. É importante observar que o conhecimento de ofício não exclui o contraditório.
Se o réu não se manifestar na contestação sobre a existência de cláusula de convenção de arbitragem, estará automaticamente renunciando ao juízo arbitral e aceitando a jurisdição do Estado, nos termos do art. 337 §6º do NCPC.
Prosseguindo no estudo da contestação, o art. 338 do NCPC trata de hipótese similar à nomeação à autoria do Código de 1973. No sistema antigo, o réu indicava a parte que entendia ser legítima e o juiz, então, determinava vista ao autor. Se o autor concordasse, o terceiro indicado era ouvido. Ocorre que tal procedimento normalmente não lograva êxito, pois o terceiro não concordava e nada poderia ser feito. Era modalidade de intervenção de terceiro.