As principais mudanças na resposta do réu são a respeito das alegações de incompetência relativa; impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da assistência judiciária. No Código de 1973 todas essas alegações deveriam ser arguidas em autos apartados, na forma de incidentes processuais morosos e complexos. No NCPC há simplificação de procedimentos e tais matérias deverão constar como preliminares de contestação.
No inciso XI do art. 337 fala em ausência de legitimidade ou de interesse processual. No Código de 1973 falava-se em carência de ação; esta terminologia caiu em desuso, ficando mais adequado a terminologia ausência de legitimidade e interesse processual.