Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte II

No caso de litisconsórcio passivo e nenhum deles quiser a conciliação, o prazo é individual para cada um dos réus e será contado o prazo a partir do protocolo da petição com pedido de cancelamento da audiência realizada por cada um.

Se houver mais de um réu (e o direito não admitir autocomposição) e, ainda, houver desistência do autor em relação a um réu ainda não citado, o prazo será contado da intimação da decisão que homologar a desistência.

No artigo 336 do NCPC, cujo correlato no Código de 1973 era o art. 300, fala-se sobre a contestação:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


 
29
 
Este módulo possui 40 páginas.
Você está na página 29 (72%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.

0s - 0 ms