No caso de litisconsórcio passivo e nenhum deles quiser a conciliação, o prazo é individual para cada um dos réus e será contado o prazo a partir do protocolo da petição com pedido de cancelamento da audiência realizada por cada um.
Se houver mais de um réu (e o direito não admitir autocomposição) e, ainda, houver desistência do autor em relação a um réu ainda não citado, o prazo será contado da intimação da decisão que homologar a desistência.
No artigo 336 do NCPC, cujo correlato no Código de 1973 era o art. 300, fala-se sobre a contestação:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.