Art. 334 (...)
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
A Lei não precisaria entrar nesse tipo de detalhe, mas para dar ordem aos trabalhos é importante. Muitas vezes, a audiência demora muito mais tempo; vinte minutos é o mínimo.