Art. 334 (...)
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
As partes devem estar acompanhadas de advogados para evitar maus acordos. Não se almeja o acordo a todo custo.
Art. 334 (...)
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
As partes podem se fazer representar por meio de procurador devidamente constituído.