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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte II

Art. 334 (...)

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

As partes devem estar acompanhadas de advogados para evitar maus acordos. Não se almeja o acordo a todo custo.

Art. 334 (...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

As partes podem se fazer representar por meio de procurador devidamente constituído.


 
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