art. 334 (...)
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A falta de interesse na audiência de conciliação deverá ser mencionada pelo autor na petição inicial; a legislação não menciona que as partes devem manifestar que desejam participar da audiência de conciliação, pois nesse caso, o interesse na audiência é presumido; a necessidade de manifestar é só se for pela negativa. Em se tratando do réu, ele deverá manifestar seu desinteresse em participar da audiência em petição simples, no prazo de 10 (dez) dias antes da data marcada da audiência.
Art. 334 (...)
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Só não haverá a audiência se todos manifestarem o desinteresse.