Art. 334 (...)
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Não se pode permitir que essa fase de conciliação ultrapasse 60 dias, mas nada impede que sejam uma ou mais sessões.
Art. 334 (...)
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.