Mas preenchendo os pressupostos processuais, estando portanto, apta a dar inicio à jurisdição, será designada audiência de conciliação ou mediação, dependendo da natureza do direito a ser discutido.
A audiência deverá ser marcada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; nada impedindo que seja depois disso; o que não pode é a citação do réu ocorrer com menos de 20 (vinte) dias de antecedência. Caso isso aconteça, deverá o réu alegar isso; se não alegar, opera-se a preclusão. Esse prazo é para que o réu entenda o pleito do autor; e que possa ter elementos para chegara a um acordo.