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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte II

Nesta audiência preliminar não haverá participação do juiz, para que as partes possam, isentas de quaisquer acanhamentos, discutir, debater e possivelmente chegarem a um acordo.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Se a petição inicial não estiver apta não preencher os requisitos, a petição deverá ser emendada.


 
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