Nesta audiência preliminar não haverá participação do juiz, para que as partes possam, isentas de quaisquer acanhamentos, discutir, debater e possivelmente chegarem a um acordo.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se a petição inicial não estiver apta não preencher os requisitos, a petição deverá ser emendada.