Sabe-se que havendo acordo, tal acordo será homologado dando origem a um título executivo judicial; sentença.
Não havendo acordo, os autos retornam para o juiz para que se dê prosseguimento ao feito para que se dê início à resposta do réu.
Só a título de recapitular o que foi apreendido, no procedimento comum há a fase postulatória (na qual as partes realizam seus pedidos), que se dará pela petição inicial e a resposta do réu (contestação ou reconvenção).
Mas depois de interposta a petição inicial e antes da resposta do réu, há um espaço, fora da fase postulatória que é conciliação e mediação. Cumpre destacar que tal fase acontecerá se o juiz não indeferir a inicial, declarar-se parcial ou não houver julgamento liminar de improcedência. É o que diz o artigo 334 do NCPC.