Em alguns casos, o despejo pode ser decretado liminarmente (art.59,1º), sem que seja ouvido o Locatário, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária.
Não atendido o prazo, o despejo é compulsório e muito rápido, mesmo porque a contestação, ou manifestação do Locatário, somente será produzida depois do decreto de despejo.