A Lei proíbe (art.20) que o Locador receba do Locatário o valor dos aluguéis antecipadamente (art.43,III).
Apenas aceita que, no caso de locação sem garantia, o Locador receba o aluguel do mês em curso até o sexto dia útil do mês (art.42).
Contudo, na hipótese de aluguel para temporada, a Lei permite o seu recebimento antecipado, integralmente (art.49). (O limite será de três meses, vez que este é o máximo de prazo permitido na locação para temporada.)