A Lei 8666/93 dispõe sobre o tema em seu art. 25 e incisos. Entretanto, as hipóteses constantes no art.25 da Lei 8666/93 não são taxativas, apenas exemplificam casos mais comuns. Ademais, estas situações especiais constantes nos incisos I a III do art.25 da Lei 8666/93 não excluem outras situações que se enquadrem no conceito básico de inexigibilidade.
O eminente jurista EROS ROBERTO GRAU, em sua obra "Inexigibilidade de licitação: Aquisição de bens e serviços que só podem ser fornecidos ou prestados por determinado agente econômico", in RDP 100, p.32, assim dispõe: