Desvia-se a finalidade da licitação, fraudando o princípio da moralidade, princípio este que deve ser seguido veementemente pelo Poder Público por estar emblematicamente disposto no caput do art. 37 da CR/88.
O desejo deste estudo foi mostrar o que realmente caracteriza a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios, mostrando que se estes serviços não forem de natureza singular e prestados por profissionais de notória especialização, não podem ser considerados inexigíveis.