Frente o subjetivismo que existe no caso, o legislador estabeleceu os parâmetros para a aferição da notoriedade:
- Desempenho anterior na prestação de um serviço realizado, não importando se este serviço foi prestado para a Administração Pública ou para particular;
- Estudos que tenham atingido a comunidade da área da atividade realizada pela empresa ou profissional, não importando também se publicados ou não;
- Experiências que constituem uma referência no meio científico e que estejam concluídas ou não;
- Publicações em revistas especializadas, periódicos e até mesmo em publicações próprias ou incluídas em outros meios de divulgação técnica;
- Organização, termo empregado designando a forma de constituição e funcionamento de entidade;
- Aparelhamento, ou seja, a posse de equipamento e instrumento
- Equipe técnica
- Outros requisitos relacionados com suas atividades(este ponto dá margem à discricionariedade do administrador...)