Tanto pessoas físicas ou jurídicas podem ser síndicos de condomínio. Tal prerrogativa está prevista na Lei nº 4591/64, art. 22, §4º.
Cumpre destacar que atualmente os condôminos, por comodidade, estão optando pela escolha de uma administradora de imóveis para gerir o condomínio, analisando, sobretudo a habilidade e competência profissional dessas empresas especializadas no trato das questões condominiais.