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Cursos > Condomínio > Sabrina Rodrigues

Assembleias em Condomínios 3 - Quóruns legais e nulidades.

Obras em partes comuns: 2/3 dos votos dos condôminos.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.



 
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