O síndico poderá ser destituído por decisão da maioria dos condôminos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Código Civil - art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.