Vale lembrar ainda que em algumas matérias o quorum das assembléias é de maioria simples, ou seja: considera os condôminos presentes, em outras o quorum é especial, exige um percentual do número de condôminos de todo o prédio, ou ainda um percentual das frações ideais que representem. Ou seja: nestes casos, mesmo em segunda convocação, deve ser observado o quorum estabelecido.
Código Civil - art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Código Civil - art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.