É importante observar, contudo, que a lei estabelece quorum especial para deliberação de alguns temas, como a instituição da convenção, sua alteração e, entre outras disposições, o quorum mínimo para aprovação de obras:
Código Civil - art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.