O quorum para instalação e deliberação nas assembléias, qualquer delas, será aquele previsto na convenção, contudo, se a convenção for omissa, as assembléias se instalarão com os condôminos presentes e as matérias constantes da "ordem do dia" poderão ser aprovadas pela maioria simples de votos, salvo nas situações em que a lei exige quorum qualificado, por exemplo para alteração da convenção, para destituição do síndico, etc.
As decisões da assembléia, quando precedida de todos os requisitos na convocação e instalação, obrigam todos os condôminos, presentes ou não, por exemplo: validar a prestação de contas, mesmo que esteja errada; aprovar reformas, mesmo que não seja necessária; perdoar multas, mesmo quando são claramente devidas, etc.