· A anulação deverá ser praticada pela Administração quando presentes razões pertinentes ao desvio da finalidade; por sua vez, a revogação do ato administrativo somente poderá ser efetuada pela Administração, tendo em vista razões de conveniência e oportunidade.
· Motivo e motivação do ato administrativo não são conceitos equivalentes no direito administrativo.
· Nos atos administrativos vinculados, todos os requisitos são vinculados. Entretanto, nos atos administrativos discricionários o administrador tem certa liberdade para a escolha.
· A presunção de legitimidade dos atos administrativos é uma presunção iures tantum, ou seja, uma presunção relativa.