Vale dizer: o Locatário passará a gozar do direito também de vender o seu fundo de comércio, mesmo sem autorização do Locador, e o comprador também gozará do mesmo direito de renovar a locação.
Essa disposição legal tem origem primeiro no Decreto 24.150/34 que, à época, regulava a locação comercial, chamada também "lei de luvas". Sua finalidade era proteger o investimento na propaganda, qualidade dos artigos e no esforço destinado a conquistar a clientela e manter ativo o fundo de comércio.
Por isso, a Lei exige o tempo de três anos ininterruptos no mesmo ramo da atividade comercial. É que, se não existir tal tempo, será de presumir-se que ainda não houve formação de clientela e, assim, não estaria justificado o direito à renovação.