Já em se tratando de nulidade, a doutrina se divide:
Para Maria Sylvia Di Pietro, o artigo 168 do CC não se aplica, pois o ato administrativo se presume legitimo e verdadeiro, devendo a nulidade ser argüida somente pela parte interessada.
Já para o professor Celso Antonio Bandeira de Melo, o artigo 168 do CC se aplica em caso de nulidade, devendo a nulidade pode ser conhecida de oficio pelo juiz ou argüida pelo Ministério Público.