Questão importante diz respeito à aplicabilidade do artigo 168 do Código Civil.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Segundo a doutrina, em se tratando de vícios que possam resultar em anulabilidade do ato, não se aplica o artigo 168 do código Civil.