Quando dizemos que o ato administrativo goza do atributo da auto-executoriedade, isto quer dizer que a administração pode praticar o ato administrativo sem recorrer ao poder judiciário.
Ou seja, a administração pode auto-executar suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem a necessidade de recorrer ao Poder judiciário.
Torna-se importante registrar que a auto-executoriedade somente é possível quando expressamente definida em lei ou quando a situação vislumbrada no caso concreto assim exige. Por exemplo, excepcionalmente, na hipótese de necessidade de adoção de medida urgente, para fins de se evitar maior lesão ao interesse público.