Como a fiança é uma manifestação de vontade, gratuita, que poderá gerar ônus ou até perda de patrimônio, caso o fiador seja casado, é obrigatória a participação do cônjuge no contrato, sob pena até de nulidade da fiança.
Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o responsável solidário pelo cumprimento do contrato, devendo ser cientificado dos processos judiciais que, em razão da locação, venha a participar o Locatário, inclusive nas ações de despejo por falta de pagamento.
É que, se o fiador não tiver ciência da ação de despejo por falta de pagamento ou retomada, não poderá ser responsabilizado pelos ônus processuais conseqüentes, mas tão-somente pelos valores pactuados no contrato.