A lei proíbe que o Locador receba do Locatário o valor de aluguéis antecipadamente (Art. 43, III). Apenas aceita que, no caso de locação sem garantia, o Locador receba o aluguel do mês em curso até o sexto dia útil do mês (Art. 23, I).
Na hipótese de aluguel para temporada, a lei permite o seu recebimento antecipado, integralmente (Art. 49), óbvio que limitado a 3 (três) meses, já que este é o prazo máximo permitido na locação para temporada.