A Lei estabelece ainda, que o Locatário deverá servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu.
Portanto, não será correto locar um imóvel residencial para fins de residência e, depois por mero oportunismo ou conveniência, transformá-lo em escritório ou estabelecimento comercial.
Destaque-se, contudo, que os tribunais têm entendido que não constitui mudança de destinação o fato de o Locatário instalar em um dos cômodos do imóvel seu escritório de representações, consultório médico ou odontológico, um pequeno ateliê de costura, ou qualquer outra atividade autônoma, não prejudicial ao imóvel ou aos vizinhos.