A Lei trata essas benfeitorias de maneiras diferentes.
As benfeitorias necessárias introduzidas pelo Locatário, ainda que não autorizadas pelo Locador, são indenizáveis e dão direito ao Locatário de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo Locador, salvo se no contrato constar renúncia do Locatário quanto às mesmas (Art. 35).