O Fundo de Reserva é uma contribuição obrigatória que o condomínio deve instituir para fazer face às despesas emergenciais do condomínio e até para socorrer o caixa ordinário se qualquer dos condôminos atrasar uma prestação.
Tal responsabilidade é do Locador (Art. 22, X, Parágrafo único, g) e, se for pago pelo Locatário, poderá ser deduzido da mensalidade locatícia.
Deve-se observar que a Lei não faculta ao Locador convencionar que essa despesa também seja suportada pelo Locatário, logo, não será válida, mesmo que venha a constar do contrato qualquer cláusula impondo ao Locatário o pagamento do Fundo de Reserva.