Estabelece a teoria dos motivos determinante que as razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo.
Desta forma, se a administração motiva o ato, mesmo em se tratando de hipóteses em que a lei não o exija, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados.
Assim, se o motivo for falso ou inexistente o ato administrativo é inválido.