Partindo do pressuposto que determinados elementos do ato administrativo sempre serão vinculados (competência e finalidade), pode-se dizer que não existe um ato administrativo absolutamente discricionário.
Desta forma, também se pode dizer que no ato vinculado todos os elementos encontram-se estabelecido pela lei e no ato discricionário, apenas alguns elementos encontram-se definidos em lei, sendo que outros elementos podem ser objeto de apreciação da administração pública.