Para definir os elementos que compõem o ato administrativo, a doutrina utilizou como base o disposto no artigo 2º da lei 4.717/65, da lei de Ação Popular, no qual foram estabelecidas as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público:
Veja:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.