Conforme já registrado, o elemento objeto do ato administrativo diz respeito ao seu efeito jurídico imediato, ou seja, é a transformação jurídica que o ato provoca. (aquisição, transformação ou extinção de direitos)
Utilizando um linguajar mais simples, dizemos que o objeto é o que o ato "enuncia, prescreve dispõe". ( Maria Sylvia Di Pietro)
Como ocorre na seara do direito privado, exige-se que o objeto seja lícito, possível, certo e moral.