A finalidade pode ser entendida sob dois prismas jurídicos diversos:
a) sentido amplo: a finalidade do ato administrativo sempre deverá assegurar a observância do interesse público, ou seja, sempre apresentado a finalidade pública;
b) sentido restrito: a finalidade do ato administrativo será o resultado específico que a lei estabelece para daquele ato administrativo, a finalidade do ato administrativo sempre decorre da lei, seja de forma implícita ou explicita.