Não é comum ocorrer a aceitação expressa, visto que geralmente, o próprio comportamento do herdeiro no processo já gera a aceitação tácita.
O artigo 1807 do Código Civil permite aos interessados que requeiram ao juiz um prazo para que o herdeiro se manifeste. Persistindo o silêncio ao fim do lapso assinalado, a herança é tida como aceita.