A Constituição de 1967, assim dispunha em seu artigo 150, parágrafo 21:
Constituição de 1967
Art. 150...
§21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual líquido e certo não aparado por habeas corpus, seja qualquer for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Entretanto, como se pode notar, com o advento da Constituição de 67, o campo de cabimento do mandado de segurança foi restringido à proteção de direito individual.