Como se pode notar, considera-se "direito líquido e certo" quando a situação retratada pelo impetrante pode ser comprovada através de documentação constante dos autos, dispensando a instrução probatória. (prova pré-constituída)
Também se exige que acerca da prova produzida no bojo da ação mandamental não haja dúvida, nem controvérsia para o deslinde do caso, ou seja, no que concerne aos fatos, este devem ser incontroversos.
Neste sentido, oportunas são as palavras da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
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"... No mandado de segurança, inexiste fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito."(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 626.)