Como se pode notar, o conceito de autoridade pública deve ser entendido em seu sentido lato, abrangendo qualquer autoridade que investida na função pública tem efetivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo ato administrativo.
O parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.016 de 2009 considera como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Art. 6o
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.